A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) desproveu um Agravo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia e confirmou decisão de 1ª instância que determinou a nomeação, pela concessionária de energia, de cinco técnicos operacionais aprovados em concurso público.
Na decisão, o relator do Agravo nº 0003189-18.2011.8.04.0000, julgado nesta segunda-feira (18), desembargador Wellington José de Araújo, acompanhou parecer do Ministério Público Estadual e apontou que o edital do referido certame atentou contra valores constitucionais e legais.
Para o desembargador “o edital de concurso público que apenas prevê cadastro de reserva é completamente atentatório à boa fé objetiva, à razoabilidade e ao princípio do concurso público, uma vez que deixa ao critério subjetivo do gestor e às suas conveniências e arbitrariedades, a vida dos aprovados, independente da real necessidade do ente público, ou seja, o edital em questão atenta contra valores constitucionais e legais”.
Conforme os autos, os cinco técnicos – com formação em eletrônica e eletricidade – prestaram concurso público para o preenchimento de vagas, no entanto, afirmam que dos 65 candidatos aprovados, somente os 15 primeiros foram nomeados. Informam ainda que, embora concursados, não foram nomeados pois as vagas a que teriam direito são ocupadas por dezenas de terceirizados.
Em 1ª instância, o Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho determinou a nomeação, pela empresa, dos cinco candidatos. A decisão salientou que há violação ao princípio da legalidade a partir do momento em que há contratados terceirizados para a mesma função, em afronta à Constituição Federal a qual ordena que os cargos públicos devem ser preenchidos mediante concurso e – somente de forma excepcionalíssima e ainda assim temporária – por meio de contrato.
Contrária à decisão, a concessionária de energia interpôs um Agravo, argumentando que a decisão de 1ª instância é equivocada e que nos casos de terceirização apontados “não existe contratação por período indeterminado” e que “a contratação de empresas prestadoras de serviço visou atender excepcional necessidade da administração”.
O relator do Agravo, desembargador Wellington Araújo, contudo, votou pelo desprovimento do recurso e afirmou que, pelos documentos juntados aos autos, assiste razão aos autores da ação.
O entendimento do relator acompanhou parecer do Ministério Público que, nos autos, indicou que existem mais de 120 terceirizados ocupando as vagas que poderiam ser ocupadas por aprovados no certame “No que tange ao argumento de que a contratação dos terceirizados visou apenas atender excepcional necessidade e interesse público da administração, este é claramente falacioso, uma vez que se ainda está sendo discutido até hoje em um processo que já dura mais de sete anos, é porque a questão é muito mais tendente a ser definitiva e permanente que provisória/temporária”, diz o MPE nos autos.
O voto do relator, pelo desprovimento do Agravo, foi seguido pela maioria dos desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAM.
Fonte: TJAM.