O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de apelação e confirmou decisão de 1º grau que condenou uma rede de supermercados que atua na cidade de Manaus a indenizar um cliente por ter autorizado, sem a anuência dele, uma compra no valor de R$ 30 mil, feita por terceiros.
O cliente, autor da ação, teve seus pertences roubados – incluindo seu talão de cheques – e informou nos autos que os funcionários da rede de supermercados “não tiveram o zelo de verificar a veracidade dos documentos apresentados pelo estelionatário, bem como da sua assinatura, dando-lhe crédito para compras em sua loja, de valores altos, ocasionando-lhe sérios prejuízos financeiros”.
Em 2º grau, o relator da apelação, desembargador Airton Gentil, apontou que o dano moral se mostrou patente e deu parcial provimento ao recurso, condenando a rede de supermercados a indenizar o cliente em R$ 10 mil, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na inicial do processo, o autor da Ação informou que verificou a existência de um protesto em seu nome e concluiu, após vasta consulta, que o protesto partiu de uma compra realizada na referida rede de supermercados, após o furto de seus documentos pessoais, cartões e cheques.
Decisão
Na sentença de 1º grau, o Juízo da 19ª Vara Cível condenou a empresa a indenizar o cliente, indicando que se a requerida (rede de supermercados) “tivesse agido de forma correta e solicitado ao menos um documento do indivíduo que apresentou o cheque, iria verificar de pronto que não se tratava da mesma pessoa. De forma que, tal erro constitui falha na prestação do serviço por parte do réu, tendo este agido de forma negligente”.
Inconformado com a decisão, o estabelecimento comercial recorreu da decisão.
No recurso de apelação os representantes do estabelecimento comercial sustentaram que no caso em questão “não se verificou nenhuma lesão à honra objetiva da apelada, tendo esses transtornos não ultrapassado a seara do mero aborrecimento”.
O relator do recurso, no entanto, afirmou que tais argumentos não merecem ser acolhidos “pois não demonstrou que agiu com diligência devida na verificação dos documentos quando da realização da compra”, apontou o desembargador Airton Gentil.
Com voto acompanhado pela 3ª Câmara Cível do TJAM, o magistrado deu parcial provimento à apelação e arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, enfatizando que “o quantum indenizatório deve atender aos fins a que presta, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento (…) devendo atender, ainda, caráter punitivo e pedagógico”, destacou o desembargador Airton Gentil.