A 2ª Vara Especializada em Crimes contra Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) está prestes a inaugurar o espaço especial direcionado à escuta e depoimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes contra a dignidade sexual, a Sala do Anjo 2. O ambiente está localizado no 5º andar do Fórum Ministro Henoch Reis e vai se interligar, por meio de videoconferência, com a sala de audiências, que funciona no 4º andar do mesmo prédio.
Segundo a titular da 2ª Vara, juíza Articlina Oliveira Guimarães, o local especial está previsto na Lei Federal nº 13.431/17 e objetiva oferecer ambiente adequado e protegido para que as vítimas prestem depoimento em processos judiciais. Atualmente, para cumprir o que é determinado pela nova lei, a equipe da 2ª Vara utiliza, por duas vezes na semana, a Sala do Anjo 1, que pertencente à 1ª Vara Especializada em Crimes contraa Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, que tem como titular a juíza Patrícia Chacon.
A juíza Articlina explica que o depoimento é extremamente sigiloso: no momento do depoimento, apenas a psicóloga permanece com a vítima e na sala de audiência a informação chega a uma TV, onde o réu acompanha a escuta devido ao direito de ouvir toda prova produzida contra ele. “Mas o réu fica de costas para a TV, sem olhar para a vítima na tela. A não ser que a vítima faça a escolha de depor sem a presença do réu, então, nem de costas ele estará presente. Tomamos o cuidado da sala ser em local diferente do andar da Vara para evitar que réu e vítima se encontrem. É um cuidado e zelo que o Tribunal teve é uma sala arquitetada com muito amor e carinho”, explica a magistrada.
A Lei 3.431 impõe a obrigatoriedade da criança atingida ou testemunha de violência ser ouvida no formato especial com técnico capacitado, que saiba como deve ser feita a abordagem à criança. “A gente assiste a todo o depoimento. A psicóloga tem um ponto no ouvido e o juiz, o promotor e o defensor fazem as perguntas, ao final do depoimento, para a psicóloga e ela pergunta para a vítima da forma certa, adequada para a criança. A sala tem essa finalidade, atender a determinação contida na lei”, assinala a juíza, que explica que a criança não pode ser submetida a sofrimento com perguntas inadequadas na frente de outras pessoas. “Afinal de contas ela vai falar de uma questão muito íntima, de um abuso que foi cometido contra sua dignidade sexual e precisa ser ouvida reservadamente, em uma sala especial, onde seja acolhida de forma humanizada, onde se sinta mais calma, mais tranquila e especialmente por um técnico capacitado”, finaliza.
O novo espaço possui três ambientes: 1) a Recepção, que receberá os pais e acompanhantes da criança. O local terá uma pequena fonte de água e painéis com figuras e frases positivas para transmitir a todos um ambiente de calma e paz; 2) a Sala de Acolhimento, espaço lúdico, com figuras e imagens de incentivo a pensamentos positivos, para o qual a vítima será encaminhada e que deixará a criança e/ou adolescente mais relaxado e onde a psicóloga iniciará a abordagem; 30 a Sala de Ouvida, equipada com câmera e onde a psicóloga estará com o pontos no ouvido e de onde o depoimento será transmitido, em tempo real, para a Sala de Audiência.
“A sala pra mim é muito especial, por isso todo carinho e amor que estou dedicando. Agradeço em nome do Tribunal de Justiça a parceria do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da procuradora do trabalho Alzira Costa, que foi sensível a essa de manda e soube perceber a necessidade da criança ser ouvida num formato adequado e fosse recebida em uma sala adequada”, disse a juíza, informando que o MPT fará a doação dos equipamentos que de transmissão que serão utilizados no espaço.
O que a Lei 13.431/2017 diz
Com relação ao depoimento especial, a Lei 13.431/2017, no Art. 8º, informa que é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária e, logo em seguida, no artigo 9º, que a criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. E deixa claro a necessidade do local reservado no artigo dez, que determina local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.