No âmbito da polícia judiciária, a violação gera um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, com pena de um a dois anos de prisão. “O agressor responde ao TCO na delegacia, que será levado ao juizado, ou ele será penado ou ocorrerá uma transação penal”, enfatizou Débora Mafra. O registro também é importante para a abertura do processo no âmbito da Justiça Trabalhista.
“O agressor estará respondendo um TCO na delegacia, que será levado ao juizado, ou ele será penado ou ocorrerá uma transação penal”, reforça Mafra.
A delegada ressalta, ainda, a importância da vítima não ter medo em denunciar o suspeito e, também, a necessidade de a vítima juntar materiais probatórios. Fotos, vídeos, conversas de WhatsApp, e-mails e, principalmente, testemunhas que possam ajudar a comprovar o ato criminoso.
“Todo o tipo de prova é válido, pois deixa a vítima em um status melhor na hora de registrar a ocorrência. Então, pode denunciar sem medo, ela estará respaldada”, afirmou a titular da Delegacia da Mulher.
Segundo a delegada, muitas vítimas sofrem assédio, mas acabam se calando por medo de perder o emprego. Quando o assédio ocorre entre funcionários que estão no mesmo patamar de função, o crime é tipificado como importunação sexual.
O que diz a legislação: O Artigo 1 do Decreto-Lei, nº 2.848, criado em 7 de dezembro de 1940, determina assédio sexual o constrangimento de alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena varia de um a dois anos de detenção.