O juiz da Comarca de Parintins (município a 369 quilômetros de Manaus), Rafael Rodrigo Raposo, condenou uma instituição bancária a uma série de medidas, entre elas, o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, e a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente a uma parintinense, pela prática de condutas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parintinense Emilly Andrade alegou na ação que houve os descontos indevidos em sua conta-corrente, o que não se justificava, por não contrair empréstimo e tampouco não ter autorizada a operação em sua conta.
Conforme a decisão, a instituição financeira não compareceu nos autos de modo a explicar a origem dos descontos impugnados, sem apresentar nenhum contrato de empréstimo ou comprovação de existência de débito por parte do recorrido. Logo, o magistrado constatou a prática abusiva.
“A indenização a ser proporcionada ao consumidor repousa na compensação pelo dano e na injustiça de que foi vítima, inserindo-se como direito básico do consumidor firmado no inciso VI, do artigo 6° do CDC. O valor deve considerar critério do juiz, não se atrelando a fórmulas e regras matemáticas, observando-se as condições das partes, o dano causado, a culpabilidade, as circunstâncias dos fatos e suas consequências”, revela a decisão.
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