O Ministério Público do Amazonas (MPAM), por intermédio dos promotores e promotoras de Justiça que assinam, ajuizou, na tarde desta segunda-feira (11), o Agravo de Instrumento, pedindo a adoção, pelo Governo do Estado e Prefeitura de Manaus, medidas que caracterizam o lockdown na capital. O recurso tenta anular a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital que indeferiu a Ação Civil Pública impetrada pelo MPAM no dia 5 de Maio.
No recurso, o Ministério Público pede, com a concessão de antecipação de tutela, que seja determinado a adoção de medidas não farmacológicas contra a disseminação do novo coronavírus (lockdown), no município de Manaus, pelo prazo inicial de dez dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.
As medidas pedidas pela Ação:
a) fechamento dos estabelecimentos que exercem atividades não essenciais, de acordo com o Decreto n. 42.247, de 30.04.2020;
b) que os estabelecimentos a permanecerem aberto, procedam:
b.1 limitação máxima de pessoas nos espaços de atividades essenciais, com fiscalização constante;
b.2 emissão de avisos sonoros com orientação comportamental aos frequentadores;
b.3 higienização com a periodicidade necessária para resguardar a saúde dos cidadãos, consumidores e frequentadores dos respectivos locais,
b.4 disponibilização de álcool em gel;
b.5 zelo pelo obrigatório uso de máscaras por funcionários e frequentadores dos locais, tais como supermercados, farmácias de manipulação e drogarias, entre outros;
c) que as medidas:
(i) proíbam o acesso de pessoas nos espaços de lazer de uso público como praças, balneários, calçadões, complexos esportivos, espaços de convivência e outros afins;
(ii) a realização de eventos esportivos, religiosos, circos, casas de festas, feiras, carreatas, passeatas, eventos científicos e afins;
d) que seja regulamentada a lotação máxima de pessoas, nos espaços que prestam serviços privados essenciais nos termos do Decreto n. 42.247/2020;
e) que limitem a circulação de pessoas e de veículos particulares nas ruas do Município de Manaus, de modo que o isolamento do convívio social atinja, no mínimo, 70% da população;
f) tornem obrigatório o uso de máscaras em locais de acesso público;
g) restrinjam a circulação de pessoas e de veículos particulares nas vias terrestres e fluviais intermunicipal e interestadual, salvo quando para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário para trabalho de serviços considerados como essenciais pelos Decretos Estaduais 42.101, 42.106, 42.158, 42.165 e 42.216;
h) restrinjam a circulação de pessoas em serviços de padarias, lavanderias, lojas de conveniência, lojas de bebida, gás de cozinha, oficinas, estabelecimentos que comercializam alimentos para animais, de material de construção, loja de tecidos e armarinho, para que atuem tão somente no sistema de drivethru e delivery.
i) instituam e apliquem a respectiva sanção administrativa, quando houver infração às medidas de restrição social, como a circulação sem o uso de máscaras em locais de acesso ao público e;
j) abstenham-se de flexibilizar qualquer medida de isolamento social, sem que tenha alcançado a liberação de leitos públicos, clínicos e de UTI COVID- 19, na margem de no mínimo 40% (quarenta por cento);
As razões para a reforma do indeferimento
Na argumentação da defesa do recurso, o MPAM escreve: Na percepção geral da sociedade de Manaus, assim como no sentir do Parquet (Ministério Público), a situação de fato da pandemia causada pelo novo coronavírus, tem deixado o Estado do Amazonas, e em especial a cidade de Manaus, em gravíssima situação de calamidade pública. O flagelo sanitário tem se agravado pela ausência de medidas suficientes e efetivas dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, não restando ao Ministério Público outra possibilidade, senão impugnar a r. Decisão para promover sua reforma e, em consequência, obter a tutela dos interesses difusos das vítimas da pandemia, com a implementação das medidas administrativas requeridas na exordial.
Sobre as alegações do indeferimento
Assim, neste primeiro momento questiona-se a atitude do Magistrado que, pela r. Decisão, indefere a integralidade dos pedidos, alegando que “o surto já se encontra, no mínimo, estabilizado, com tendência de redução, na Capital “ (fls. 63), que “quanto aos atendimentos relacionados ao Covid-19, na Capital que também indicam decréscimo da epidemia” (fls. 63), ou ainda que “não há nada que indique uma tendência crescente a justificar medidas mais drásticas de isolamento social adotadas, em especial na cidade de Manaus.
Pronuncia-se o Magistrado de piso afirmando que “a petição nada diz de concreto”, não apresentando o Ministério Público “nenhum dado oficial, gerado, por exemplo, pelo Município de Manaus” e, por essa razão, conforme a compreensão do juiz, “obrigou este Juízo, mais uma vez, em razão da urgência e das circunstâncias, a tomar a iniciativa de solicitar, informalmente, acesso a dados do Município de Manaus que foram, prontamente, encaminhados, por e-mail, pelo Senhor Secretário da Semulsp e passam a integrar esta decisão.
Noutro giro, o Magistrado conclui que “O pedido não veio acompanhado de base documental que dê sustentação à tutela requerida. Isto porque quase todas as menções na exordial dizem respeito a matérias jornalísticas (especialmente da UOL nove referências a links).” (fls. 62).
Nesse momento, merecem esclarecimentos três aspectos: (1) o Magistrado deixou de considerar as informações oficiais publicadas pelo poder público contendo toda a situação epidemiológica do Covid-19, a saber, o boletim denominado Situação Epidemiológica de COVID-19 e da Síndrome Respiratória Aguda Grave no Estado do Amazonas, datado de 30.04.2020(n.06), que consta da inicial; (2) passou-lhe despercebido que, o poder público optou, como demais órgãos públicos, por razões da própria pandemia, a fazer uso da comunicação via internet e mídias sociais, para divulgar seus boletins, planejamento e decisões, para dar publicidade e informar toda população; e (3) o próprio juiz produziu conhecimento estatístico e probabilístico sobre os números de enterros e a possível “estabilização do surto” na cidade de Manaus.
Não há dúvidas que houve clara violação ao dever de consulta e consequentemente ao direito fundamental ao contraditório material, razão pela qual, com o devido acatamento, é latente a nulidade da decisão interlocutória vergastada.
O poder de decisão do Judiciário, segundo o Agravo
Assim, em apertada síntese, o eminente Magistrado pondera que não é dado ao Poder Judiciário proferir decisões que possam se substituir às decisões administrativas emanadas pelo Chefe do Poder Executivo, haja vista que tal proceder geraria uma verdadeira afronta à tripartição dos órgãos do Poder.
Contudo, tal assertiva proferida não se sustenta, concessa venia, notadamente se confrontada com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e até mesmo do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
Isso porque conquanto a decisão interlocutória ora recorrida considere inaceitáveis e incompatíveis a “distribuição de atribuições dos poderes constituídos, dentro do sistema constitucional vigente”, os provimentos jurisdicionais requeridos pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em verdade, coadunam-se com os contornos da função jurisdicional do Poder Judiciário pátrio, delineados pela Constituição Federal de 1988, em virtude de lhe incumbir, mediante provocação, assegurar a efetividade dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição da República.
(continua)
Vê-se, portanto, que a Ação Civil Pública proposta, busca retirar o Estado do Amazonas e o Município de Manaus da inércia que se encontram, mesmo vivenciando toda a avalanche de contaminação e mortes decorrentes do novo coronavírus desde março do corrente ano.
Não poderia o Ministério Público, ante toda a falta de gestão pública, clamar providências em outro órgão que não o Poder Judiciário, competente que é no Estado Democrático de Direito, após superado sua mera função de la bouche de la loi, por dizer o Direito (com letra maiúscula mesmo), restaurar a Justiça e a paz social.
Não estamos diante de um mero conflito administrativo entre Estado e seus cidadãos, como a simplória análise do Magistrado a quo oferta nos autos.
Estamos diante da maior tragédia humana em ocorrência no Estado do Amazonas, responsável pela retirada precoce de vidas, não de poucas, mas de muitas, muitas pessoas, o que poderia e pode ser evitado, se os gestores do Estado e do Município, ao invés de relegar os dados oficiais, adotassem com maior rigor, o único “remédio” que contém a aceleração da contaminação comunitária, que é a restrição do convívio social por um certo tempo.
Concordamos que o ideal seria os gestores públicos se anteciparem, e por opção administrativa, sem precisar de determinação judicial, imbuídos pela alta responsabilidade e compromisso público que a função lhes conferem, a exemplo do que fez o governo da Nova Zelândia, e até Estados brasileiros, adotassem medidas restritivas rígidas, vez que as medidas brandas adotadas não deram resultado satisfatório. Mas que opção tem a sociedade, vítima da inércia estatal, e o Ministério Público, defensor dos interesses difusos, quando tais gestores não são eficientemente ativos? A última porta para se ter direitos resguardados, no caso, o direito à saúde e a vida, é o Poder Judiciário.
A situação da curva da COVID-19 e as medidas
O Recurso do MPAM ainda mostra dados atualizados, retirados das fontes oficiais, da situação epidemiológica da covid-19 em todo o Estado, bem como o movimento ascendente da curva, cita o decreto estadual nº 42.247, DE 30.05.2020, que prorroga suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer.
Nos argumentos, os promotores lembram que as medidas de restrição mais severas de aglomeração social, requeridas em tutela antecipada pelo Ministério Público, harmonizam-se com as determinações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. São medidas não farmacológicas de contenção do novo coronavírus no Estado do Amazonas, podendo serem resumidas em três ordens:
1. MEDIDAS para que o Estado e Município CUMPRAM COM SEUS DEVERES, de fiscalizar e adotar medidas sancionatórias, muitas já existentes, a fim de fazer valer as determinações de restrição social impostas em Decretos.
2. MEDIDAS para que o Estado e Município CRIEM BARREIRAS SANITÁRIAS dentro dos estabelecimentos comerciais essenciais, a fim de reduzir a contaminação de pessoas.
3. MEDIDAS para que o Estado e Município, CRIEM LIMITAÇÕES DE CIRCULAÇÃO mais severas, nas vias e espaços de lazer de uso público, além de determinados estabelecimentos comerciais essenciais. Indicação no Item 2 , letras c, e, g, h.
Com uma simples leitura pode-se observar, que as medidas mencionadas na ordem 1 e 2, não refletem situações absolutas de lockdowm, e a terceira, ainda que com mais limitações, não impede a funcionalidade do Estado, vez que prevê exceções, além de deixar ao Poder Executivo a tarefa de discipliná-las.
O pedido veiculado na ação pelo Ministério Público jamais importará na alegada substituição do Poder Judiciário ao Poder Executivo estadual e municipal, mas na efetivação do papel constitucional do Judiciário, plasmado em seu poder-dever em por cobro à inércia em que se encontram aqueles outros, frente à situação crítica com o nível de contaminação acelerada, conforme os inúmeros precedentes jurisprudênciais vistos acima.
Todas essas medidas pleiteadas foram, assim, consideradas inviáveis, sem qualquer análise individualizada pelo Magistrado a quo, e mais ainda, impróprias para serem apreciadas pelo Poder Judiciário posto estar em evidente contradição processual em sua razão de decidir, vez que ao mesmo tempo quando reconhece sua incompetência para determinar condutas aos Poderes Executivos estadual e municipal, reconhece sua competência para emitir decisão valorativa sobre a desnecessidade de quaisquer medidas não farmacológicas de restrição de convívio social., cita o texto do Agravo.
A íntegra do documento pode ser acessada no anexo.
Assinam o Agravo de Instrumento:
Antonio José Mancilha
Promotor de Justiça da 57ªPJ – Cidadania
Cláudia Maria Raposo da Câmara
Promotora de Justiça da 54ª – Saúde
Silvana Nobre de Lima Cabral
Promotora de Justiça da 58ª PJ – Saúde
Mirtil Fernandes do Vale
Promotor de Justiça da 56ªPJ – Idoso e pessoa com deficiência
Renata Cintrão Simões de Oliveira
Promotora de Justiça da 55ª – Educação
Delisa Olívia Vieralves Ferreira
Promotora de Justiça da 59ª PJ – Educação
Sheyla Andrade dos Santos
Promotora de justiça da 51ªPJ e 81ªPJ – Consumidor
Lincoln Alencar de Queiroz
Promotor de Justiça da 52ªPJ – Consumidor
Wandete de Oliveira Netto
Promotora de Justiça da 13ª/79ªPJ – Patrimônio
Sheyla Dantas Frota
Promotora de Justiça da 46ªPJ – Patrimônio
Dados Gerais do Processo:
Ação Civil Pública nº: 0814463-25.2020.8.04.0001.
1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital
Agravante: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Agravados: Estado do Amazonas e Município de Manaus.
Texto: Arnoldo Santos – ASCOM MPAM
Foto: Arquivo ASCOM MPAM – Hirailton Gomes