A remoção de veículos por reboque público no Amazonas só poderá ocorrer se o responsável pelo veículo não estiver presente para fazer a remoção, conforme a Lei Estadual nº 5.430/2021, publicado no DOE (Diário Oficial do Estado) na edição de sexta-feira, 26.
A lei, no entanto, só começa a valer no dia 26 de maio deste ano, ou seja, 60 dias após a publicação no diário oficial do estado.
A norma define como responsável pelo veículo o condutor, regulamente habilitado, no momento da infração, mediante imediata comprovação. A propriedade ou detenção do veículo deverá comprovada mediante a posse de documentos de registro de veículos.
No ato do reboque, ocorrerá a lavratura do auto de infração e, em seguida, o içamento do veículo e posterior armazenamento em reboque com destino ao pátio de veículos competente para recebê-lo. O veículo será devolvido ao proprietário ou condutor mediante recibo.
A nova lei diz que o condutor que gerou a necessidade de reboque “arcará com os custos da multa prevista no CTB, além dos custos operacionais do deslocamento do reboque, que deve cumprir padrão de custos disciplinados em tabela oficial estatal”.
Ainda conforme a lei, o proprietário do veículo rebocado não será cobrado pela diária de permanência no depósito público de veículos, nem da tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção.
A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque não dispensam os pagamentos de multas administrativas e demais tributos devidos pelo cometimento da infração