A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, corregedora Regional da Justiça Federal da 1ª Região, derrubou a liminar que mantinha a proibição do transporte fluvial de passageiros e cargas, determinada pelo Decreto 42.087/2020 do Estado do Amazonas.
Na sua decisão, a magistrada levou em conta que compete “exclusivamente à União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes, regime de porto, navegação lacustre e fluvial e trânsito e transporte (conforme o art. 22 da Constituição Federal), não haveria margem de interferência dos entes públicos estaduais e municipais”.
Além disso, o despacho também lembra que “compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas (Constituição Federal, art. 21, inciso XVIII) e que, para resolução da atual crise, foi aprovada a Lei 13.979/2020, a qual atribuiu competência ao Ministério da Infraestrutura para restringir excepcional e temporariamente, recomendação técnica e fundamentada da Anvisa, o serviço público de transporte rodoviário, portos e aeroportos”.
Com base na legislação a magistrada concluiu “que o transporte de passageiros e de cargas somente poderão sofrer medidas de restrição temporária se houver ato específico e conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura”.
“Com essas considerações, evidenciados os requisitos legais, defiro o pedido formulado para suspender os efeitos da decisão agravada (liminar)”.
A magistrada também determina que seja publicada imediatamente a decisão “e, por cautela, comunicado ao juízo plantonista da Seção Judiciária do Amazonas, para ciência e providências pertinentes.”