Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, a Justiça Federal proferiu sentença para condenar a União abster-se de veicular, por rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital, peças publicitárias que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública. (ACP 5019484-43.2020.4.02.5101)
Além disso, a União deve, em todos os perfis oficiais vinculados ao Governo Federal em redes sociais, aplicativos de mensagens e qualquer outro canal digital, abster-se de compartilhar ou de qualquer outra maneira fomentar a divulgação de informações que não estejam estritamente embasadas em evidências científicas.
Em 15 dias, o Governo Federal deverá ainda promover campanha de informação a respeito das formas de transmissão e prevenção da covid-19, segundo as recomendações técnicas atuais.
Na sentença, o juiz Federal Alberto Nogueira Junior destacou que o fato de as informações sem embasamento científico terem sido emitidas por uma fonte oficial torna o caso ainda mais grave. “O Estado é responsável pela divulgação de informações não verdadeiras dadas ao conhecimento do público em geral, e essa responsabilidade torna-se mais grave se, então, como nos dias de hoje, é praticada em um ambiente de calamidade pública”, argumentou o magistrado, que continua: “O meio mais efetivo de se reduzir os efeitos perversos da desinformação pública é a imposição de obrigação de fazer, tutela específica, no sentido de que a mesma Administração Pública que desinformou o público em geral mostre-se novamente diante dele, só que, agora, para divulgar a informação pública correta e pelo tempo necessário para se reduzir os danos causados às pessoas em geral, visto que o direito à informação pública completa, verdadeira, precisa e atual é um direito fundamental”.
Diante disso, e “se tratando de informação relativa a doença pandêmica, que já matou mais de 280 mil brasileiros, a imposição da obrigação de fazer à União Federal, no sentido de divulgar as informações corretas, completas, precisas, atuais e verdadeiras”. Para tanto, por meio da Secretaria de Comunicação Social (Secom), na Internet, em redes sociais, e também usando as mídias tradicionais, como TVs, rádios e jornais impressos, a União terá que apresentar Campanha Publicitária informando medidas preventivas a serem adotadas pelas pessoas, tais como evitarem aglomeração, uso de máscaras e álcool gel e, sobre a vacinação informações claras sobre grupos prioritários que receberão as vacinas, os lugares, dias e horário em que deverão comparecer ao local de vacinação, a partir de escalas, para evitarem a formação de aglomeração.
Liminar
Em março do ano passado, o Governo Federal lançou a Campanha “O Brasil não pode parar”, incentivando o fim do isolamento social. Diante disso, o MPF ingressou com ação e obteve, no final daquele mês, liminar para suspender a campanha.
Protocolada no Rio de Janeiro, a ação é assinada por procuradores da República do próprio estado e também de São Paulo, Espírito Santo, Sergipe, Pernambuco e Pará. Eles argumentaram que a campanha contrariava princípios de precaução e prevenção que se aplicam ao direito à saúde. Também contrariava a própria legislação editada para conter a disseminação da covid-19, como a Lei 13.979/2020, os Decretos 10.282/2020 e 10.288/2020, a Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, e o Decreto Legislativo 6/2020.
*Com informações do MPF