O Estado do Amazonas deverá indenizar uma pessoa que foi presa meramente a partir de reconhecimento fotográfico, após a Justiça reconhecer a ilegalidade na prisão. O valor da indenização foi fixado em R$ 50 mil, corrigidos, seguindo patamar fixado em jurisprudência de cortes superiores.
A sentença sobre o caso foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus.
Conforme o processo, o requerente informou ter sido preso em 27/02/2014, por tentativa de roubo, após a vítima tê-lo apontado como autor do crime ocorrido em 13/01/2014, através de reconhecimento fotográfico, após a descrição de características dos autores e a apresentação de fotografias pelos policiais.
Depois de alguns dias, pediu relaxamento da prisão, concedido em 10/03/2014. E ao final do processo criminal, em 05/02/2019, foi proferida sentença de absolvição pela ausência de provas suficientes para comprovar a autoria do crime.
Na sentença de absolvição, o Juízo criminal destacou não haver provas sólidas para a condenação e que “o acusado negou peremptoriamente qualquer participação no evento delituoso sob análise, não houve oitiva de testemunha e a vítima se recusou a fazer o reconhecimento pessoal do acusado”. E destacou que não eram suficientes para a condenação do acusado as provas produzidas somente durante o Inquérito Policial e não confirmadas em juízo, sob a luz do contraditório e da ampla defesa, aplicando os princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência.
Em 2022 o autor pediu indenização por parte do Estado, destacando que os fatos prejudicaram sua honra, seu nome e sua imagem perante amigos e familiares.
Ao apresentar contestação nos autos, o Estado pugnou, primeiro, pela ocorrência de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu oito anos depois da prisão preventiva do requerente, não observando o prazo de cinco anos previsto no Código de Processo Civil nos casos de ação de reparação civil contra a Fazenda Pública. Também sustentou a Procuradoria-Geral do Estado que não huve ato ilícito praticado pelo Estado, que a investigação foi iniciada com base nas descrições fornecidas pela vítima, que a palavra da vítima possui singular importância, e que existiam circunstâncias reazoáveis, no momento da investigação, que autorizavam a prisão temporária.
Ao analisar o pedido de indenização, o juiz Leoney Harraquian observou que a decretação da prisão temporária em desfavor do requerente se deu tão somente em razão de a vítima do crime ter realizado seu reconhecimento através de fotografia, procedimento que contraria diretamente os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“Ainda que para a imposição de quaisquer das medidas cautelares, seja prisão preventiva ou temporária, não se exijam provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes de autoria, o uso de reconhecimento fotográfico para justificar a decretação de prisão temporária mostra-se em total desconformidade ao que determina o Código de Processo Penal, fragilizando, por completo, sua cientificidade e credibilidade probatória”, afirmou o magistrado.
E, diante de tal premissa e da análise dos documentos apresentados, o juiz decidiu pela procedência da ação: “E, restando comprovado nos autos que os atos realizados durante a investigação policial e, consequentemente, na ação penal, que ensejaram a decretação de prisão temporária do autor com base em premissa ilegítima, é patente o direito à indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido pelo requerente, situação esta passível de indenização, conforme precedente do E. Tribunal de Justiça do Amazonas”.
Da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em novembro do ano passado, ainda cabe recurso.
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