A Justiça do Amazonas condenou uma instituição financeira a restituir o valor de R$ 10.482,05 (Dez mil reais, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) em dobro, a um servidor público que teve descontado de sua folha de pagamento o valor de R$ 127,00, referentes a um suposto empréstimo que o cliente alegou em ação nunca ter contratado. A instituição também foi condenada a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil.
De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Saulo Góes Pinto nos autos n.º 0002552-19.2017.8.04.4701, todos os valores estão sujeitos à correção pelo INPC a partir da data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico – na última sexta-feira (19/03) – e juros de mora de 1% ao mês.
Conforme a petição, o requerente relatou que em abril de 2014 constatou o surgimento de desconto indevido e abusivo na folha de pagamento, no valor de R$ 127,00, em favor da instituição reclamada. O servidor alegou que jamais contratou o suposto empréstimo e que já haviam sido descontadas 41 parcelas indevidas.
Ao apresentar contestação, a instituição financeira pediu o reconhecimento da prescrição e indeferimento da petição inicial; e afirmou que não havia o que se falar em defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco.
Ao rejeitar a preliminar, o juiz registrou que “diferentemente do que alega a parte Requerida, a parte autora aportou aos autos um extenso registro de contracheques, demostrando os descontos indevidos por parte do demandante”. Salientou, ainda, o magistrado que a prescrição, nas demandas envolvendo dano ao consumidor, opera-se em cinco anos – tempo que não se aplica ao caso, pois os descontos iniciaram em 2014 e a ação foi ajuizada em 2017.
“Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito”, registra o texto da sentença.
Além disso, frisou o magistrado, conforme a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados e que caberia à empresa requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, como por exemplo, que a autora tenha contratado o empréstimo, bem como autorizado que os descontos fossem realizados diretamente em sua conta bancária.
“O Requerido não trouxe aos autos contrato que demonstrasse que a parte Requerente tenha contraído empréstimo junto a instituição financeira demandada. Considerando que houve privação de parte do benefício pela Requerida, ante o débito das tarifas e demais encargos, é de ser restituído o valor descontado indevidamente, em dobro, conforme entendimento jurisprudencial”, frisou o magistrado.
Em relação ao dano moral, o juiz Saulo Góes considerou cabível a indenização pleiteada pelo autor da ação, considerando o transtorno sofrido por este ao se deparar com os descontos indevidos em sua conta e, ainda, pelo caráter “punitivo-pedagógico” aplicado ao reclamado, que poderia ter solucionado a situação administrativamente sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário.
“(…) como vêm decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos. Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado”, escreveu o magistrado que, ao fixar em R$ 5 mil o valor da indenização, considerou que a quantia atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, que não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, “refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita”.
Da decisão ainda cabe recurso.
(*) Com informações da assessoria do TJAM