O governador Wilson Lima sancionou, nesta terça-feira (01/09), a Lei Estadual nº 5.220/2020, que reduz em 30% as taxas de alguns atos praticados por cartórios de notas e registros públicos no Amazonas, de acordo com determinadas faixas de valor da tabela de emolumentos em vigor no estado.
Entre os atos contemplados com a redução está o de escritura pública com valor de negócio igual ou superior a R$ 117.300,01. Com a redução de 30%, por exemplo, a taxa cartorária para a escritura de um imóvel avaliado entre R$ 117.300,01 e R$ 234.600,00, que antes custava R$ 2.066,50, passa a custar R$ 1.451,26.
Segundo Wilson Lima, a lei foi construída pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), com participação da Assembleia Legislativa. A solenidade de assinatura aconteceu na sede do Governo do Estado, na Compensa, zona oeste de Manaus.
“Esse é mais um passo importante que a gente dá na criação desse ambiente favorável aos investimentos aqui, no estado do Amazonas, porque no momento em que baixamos essas taxas, isso estimula as pessoas a procurarem os cartórios para esses serviços”, destacou o governador.
Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg-AM), Marcelo Lima Filho, a aprovação da lei é fundamental para a recuperação do mercado imobiliário no pós-pandemia.
“Manaus é uma cidade que tem muitos imóveis irregulares, uma das razões seguramente é o custo dos impostos e o custo de registro e escritura. Com uma redução significativa, na proporção de 30%, seguramente vai estimular que as pessoas procurem regularizar as suas propriedades”, afirmou Marcelo.
O deputado estadual Serafim Corrêa, relator do projeto na Assembleia Legislativa, destacou a celeridade na sanção da lei pelo governador. “Governador, quero lhe cumprimentar pelo seu manifesto interesse pela sanção que o senhor faz hoje, 48h depois do projeto de lei ter chegado para sua sanção. É importante criarmos um ambiente de negócios melhor para o estado, isso é bom para todos, ninguém perde, todos ganham”, disse o deputado.
Atos abrangidos pela lei:
– Escritura pública com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01;
– Registro e averbação, por imóvel, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01, bem como os atos de constituição ou incorporação de condomínio e de baixa de pacto comissório, hipoteca, penhora, cédula e outros;
– Apresentação e protesto de títulos em geral com valor do negócio igual ou inferior a R$ 367,44;
– Registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas, com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01;
– Escrituras públicas relativas às embarcações com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01;
– Registro e averbação de contratos marítimos, por embarcação, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01.