A Justiça Trabalhista do Rio condenou um banco a pagar indenização de R$ 200 mil a um gerente de uma agência bancária da instituição, que, após ter o filho sequestrado, ainda foi demitido por justa causa pela instituição financeira. O ex-funcionário pagou o resgate aos sequestradores com o dinheiro do cofre da agência, mas alegou que o sequestro só ocorreu em função de sua atividade profissional.
O bancário declarou que, por imposição do ex-empregador, carregava sempre consigo as chaves da agência onde estava lotado, em Senador Camará, na Zona Oeste do Rio. Além disso, informou que levava para casa uma cópia da chave do cofre e dos caixas eletrônicos nos dias úteis e também nos finais de semana.
O trabalhador contou que em um domingo, por volta das 23h, ao chegar a sua residência, foi abordado por três homens armados que informaram que seu filho havia sido sequestrado e estava em cativeiro. Segundo o depoimento, os bandidos sabiam de sua condição no banco e disseram que, para libertarem seu filho, o bancário deveria, no dia seguinte, entregar a quantia que havia dentro do cofre da agência.
O ex-funcionário do banco afirmou que, na segunda-feira seguinte, pegou o malote bancário com R$ 500 mil, colocou-o em um saco plástico, ligou para os sequestradores e, em seguida, seguiu para o bairro de Santíssimo, também localizado na Zona Oeste, onde entregou o dinheiro. Na manhã do dia seguinte, seu filho foi libertado.
Depois disso, o gerente de banco declarou que passou a sofrer com problemas psiquiátricos, sendo considerado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, passando a receber o benefício previdenciário do INSS. Mesmo afastado, ele foi dispensado por justa causa.
A instituição financeira contestou afirmando que a dispensa por justa causa ocorreu de forma legal, uma vez que o bancário agiu de forma contrária às normas internas de segurança do banco e também de forma insubordinada e indisciplinada, acarretando quebra de fidúcia e um prejuízo de R$ 500 mil.
De acordo com o banco, o gerente descumpriu as recomendações que determinam o comunicado imediato às instâncias superiores, caso haja qualquer fato relevante ou situação de risco para o patrimônio ou para a imagem da organização. Além disso, afirmou que o ex-funcionário desobedeceu ao normativo que orienta que os procedimentos de abertura do malote e conferência do numerário deverão envolver no mínimo dois funcionários.
Em seu voto, o desembargador Celio Juaçaba Cavalcante considerou objetiva a responsabilidade do banco pelo sequestro, em razão de sua atividade econômica, que impôs ao bancário e à sua família um risco de exposição à ação criminosa superior ao da população em geral. “O crime do qual o autor e sua família foram vítimas se deu exatamente em razão de ser gerente bancário, não podendo ser considerado inesperado ou imprevisível”, declarou.
Por isso, o relator manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais ao bancário e estendeu a indenização também à sua esposa (R$ 50 mil) e ao seu filho (R$ 50 mil), totalizando R$ 200 mil.
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